Reestruturação consular (4): o serviço honorário

As funções consulares vêem os seus contornos, limites, conteúdo e objectivos consagrados em dois diplomas fundamentais, um de carácter interno, o Regulamento Consular Português e um outro de natureza internacional, a Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 1964, a que Portugal aderiu em 1972. Por outro lado, sendo Direito de fonte internacional, a Convenção de Viena ocupa uma posição de superioridade hierárquica em relação aos diplomas de Direito Consular de fonte orgânica interna, pelo que sobreleva sobre estes em caso de conflito de normas. É, pois, o diploma fundamental do Direito Consular.
A Convenção de Viena tipifica as seguintes categorias de «postos consulares»: (i) consulado-geral; (ii) consulado; (iii) vice-consulado e (iv) agência consular. No âmbito da Convenção, os postos consulares podem ainda proceder à abertura de um escritório fora da sua sede, e as funções consulares poderão também ser exercidas por missões diplomáticas (como é o caso das secções consulares junto das embaixadas). Já os «funcionários consulares» são classificados em duas categorias: funcionários consulares de carreira e funcionários consulares honorários, podendo qualquer um deles chefiar um posto consular.
Por seu turno, o Regulamento Consular Português estipula que a rede consular portuguesa compreende as seguintes categorias de «postos consulares»: (a) consulados de carreira, que se dividem em consulados-gerais e consulados; (b) vice-consulados; (c) agências consulares e (d) consulados honorários, prevendo-se igualmente a possibilidade dos postos consulares abrirem escritórios fora da sua sede. No que se refere às funções consulares, o Regulamento Consular aprovado em 1997 procurou confinar a acção dos cônsules honorários a uma missão meramente de representação, de natureza honorífica, impossibilitando os mesmos de praticar actos de registo civil e notariado, emitir documentos de identificação e viagem, ou conceder vistos e processar recenseamento eleitoral. É que à criação de Consulados Honorários não estava subjacente a ideia de efectuar uma extensão dos serviços da Administração Pública, como acontece com os Postos Consulares de Carreira, mas antes a necessidade de instituir um interlocutor privilegiado entre os Estado português, por um lado, e as autoridades e o tecido empresarial local, por outro.
Entretanto, o referido Regulamento sofreu posteriormente algumas alterações que, a título excepcional conferem a possibilidade de alguns consulados honorários executarem as funções atrás descritas – com excepção da concessão de vistos – desde que estejam situados a mais de 500km dos consulados de carreira, em ilhas, em países onde não haja representação oficial ou... os que pratiquem mais de 1000 actos consulares por ano. Ora, isto representa uma inversão completa da filosofia seguida até agora sobre aquilo que deverá ser a função de um consulado honorário, e o aumento exponencial de consulados honorários previsto no plano de reforma consular anunciado pelo governo leva-nos a concluir que o Estado português está a implementar um novo conceito de serviço honorário em substituição de um serviço público profissional e competente.
Muitas dúvidas ficam no ar, nomeadamente aquela que se prende com um dos princípios basilares da função consular: o princípio da legalidade. É um princípio geral de Direito, que encontra aplicação ainda mais estrita na actividade consular que em outras áreas da actividade pública, uma vez que a distância geográfica e o funcionamento no interior de outra ordem jurídica soberana implicam um rigor e um controlo apertado do exercício das funções consulares, tanto na fiscalização da legalidade das decisões como no controlo orçamental.
Resta pois ao governo, esclarecer em definitivo quais os contornos, limites, objectivos, conteúdo e sobretudo qual a real natureza da acção dos consulados honorários. Se tal não for feito com alguma urgência, a decisão de substituir em certos países alguns consulados de carreira por consulados honorários continuará a não ser pacífica.

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